DOCUMENTO COMPLEMENTAR, elaborado nos termos do número dois, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada no dia vinte e cinco de Março de dois mil e treze, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Avenida da Liberdade, número sessenta e sete-B, terceiro andar, do Notário, Joaquim António Barata Lopes. —————————————————–

Estatutos da “SOCIEDADE PORTUGUESA DE REUMATOLOGIA”

CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – A Sociedade Portuguesa de Reumatologia, (daqui para a frente denominada SPR), fundada em 1972, é uma associação científica constituída por Reumatologistas e outras pessoas, individuais ou coletivas, interessadas na Reumatologia.

Artigo 2º – A SPR representa a Reumatologia Portuguesa perante as Autoridades e Organizações Cientificas Nacionais e Internacionais, sendo assim o parceiro natural na definição das políticas do sector.

Artigo 3º – A SPR tem a sua sede na Avenida de Berlim, nº 33 B, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

Artigo 4º – A Sociedade poderá criar secções noutras cidades, onde o número de membros o venha a justificar, carecendo essa criação de ser aprovada em Assembleia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto.

Artigo 5º

1 – A SPR tem por missão a promoção, o desenvolvimento e a divulgação do ensino, da investigação, da prevenção e do tratamento das doenças reumáticas em Portugal.

2 – Tendo em conta a prossecução dos objetivos delineados no número anterior, a SPR tem como fins:

  1. Colaborar no processo de desenvolvimento de uma rede nacional efetiva de centros de assistência aos doentes reumáticos;

  2. Favorecer a criação de centos médicos de ensino, tratamento, investigação e profilaxia das doenças reumáticas e de centros de estudo e investigação reumatológica, a cargo de médicos especializados;

  3. Fazer-se representar nos organismos internacionais e colaborar em congressos, jornadas ou reuniões similares, de reumatologia e de temas científicos afins, nacionais e estrangeiros;

  4. Promover a formação pós-graduada de forma a manter a excelência profissional;

  5. Divulgar entre a classe médica os conhecimentos reumatológicos;

  6. Fomentar o ensino e a investigação em Reumatologia, atribuindo prémios e criando bolsas de estudo em Centros idóneos, ou proporcionar a sua concessão por outras entidades, quando considerado de interesse para a investigação ou tratamento das doenças reumáticas;

  7. Desenvolver projetos de investigação em Reumatologia, por si própria ou em conjunto com outras entidades, e estimular a sua realização;

  8. Ser um centro de documentação e informação reumatológica;

  9. Assegurar a publicação periódica e regular de um órgão de informação médica especializada, que é o órgão oficial de natureza científica da SPR;

  10. Difundir informações e estabelecer intercâmbio com as suas congéneres nacionais e estrangeiras, em particular com as afins de reumatologia;

  11. Dar a sua colaboração às instituições, públicas ou privadas, cuja atividade seja de interesse ao estudo e profilaxia das doenças reumáticas e ao tratamento integral, correto e especializado dos doentes reumáticos;

  12. Apoiar a ação das associações de doentes com patologia reumática, nomeadamente na educação social reumatológica das populações, em especial através de palestras e colóquios, com a colaboração dos meios de informação;

  13. Colaborar na defesa do título de reumatologista, do bom nome da especialidade e dos seus profissionais;

  14. Obter os recursos necessários para a realização dos seus objetivos.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

I – CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 6º – A SPR é constituída por número ilimitado de associados, nacionais e estrangeiros, distribuídos pelas seguintes categorias:

  1. Titulares: os médicos reumatologistas, isto é, que possuam o título de especialista em Reumatologia concedido pela Ordem dos Médicos.

  2. Agregados individuais:

    1. Médicos: os médicos não reumatologistas comprovadamente interessados no desenvolvimento da Reumatologia quer por trabalhos científicos publicados quer pela ação clínica.

    2. Não médicos: pessoas cujos trabalhos ou atividades profissionais sejam considerados de importância para o desenvolvimento da Reumatologia.

  3. Agregados coletivos: as sociedades científicas afins à SPR e outras entidades que tenham mostrado interesse no desenvolvimento da Reumatologia e na luta contra as doenças reumáticas.

  4. De Honra: as individualidades ou instituições que se tenham notabilizado, de forma singular, no estudo das doenças reumáticas ou na luta contra essas doenças; figuras notáveis da Medicina Portuguesa e cientistas de valor singular; os médicos reumatologistas estrangeiros que pela sua ação tenham dado contributo especial ao desenvolvimento da Reumatologia.

  5. Correspondentes: os médicos estrangeiros que, pelas suas relações com a Reumatologia Portuguesa, sejam considerados dignos de tratamento especial.

  6. Beneméritos: as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído, de forma benemérita para a prossecução dos objetivos da SPR.

II – ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º

  1. À Direção cabe receber ou recusar os pedidos de admissão de novos associados da SPR, verificando preliminarmente a regularidade dos mesmos, com o fim de propor a admissão destes à Assembleia Geral, bem como admitir os associados Titulares e os associados Agregados Individuais, nos termos previstos no número seguinte.
  2. Os associados Titulares e os associados Agregados Individuais da SPR que sejam Internos de Especialidade de Reumatologia serão admitidos na sua categoria, por inerência, após proposta escrita dos mesmos, apresentada à Direção da SPR, mediante decisão desta, a comunicar na reunião da Assembleia Geral seguinte.
  3. Os membros interessados em ser aceites como associados Agregados Individuais da SPR (com exceção dos Internos de Especialidade de Reumatologia) apresentarão à Direção da SPR uma proposta subscrita por dois associados Titulares no pleno gozo dos seus direitos, acompanhada por súmula curricular.
  4. Os associados de Honra e os Agregados Coletivos serão propostos pela Direção ou por um número de associados Titulares não inferior a trinta.
  5. Os associados Correspondentes serão propostos pela Direção ou por um número de associados Titulares não inferior a dez.
  6. Os associados Beneméritos são propostos pela Direção da SPR.
  7. Os associados Titulares e Agregados Individuais obrigam-se ao pagamento de uma quota anualno montante que vier a ser fixado pela Assembleia Geral.
  8. Os associados Agregados Coletivos e Correspondentes obrigam-se ao pagamento de uma quota anual de valor reduzido, a fixar em Assembleia Geral, de modo a poderem ter acesso às publicações da especialidade e ao trabalho científico produzido e difundido pela SPR.
  9. As quotas previstas nos números anteriores deverão ser pagas no primeiro trimestre do ano a que respeitam.

Artigo 8º – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de admissão de novos associados cabe à Assembleia Geral, cuja deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto.

III – DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º – Os associados da SPR têm os seguintes direitos:

  1. Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas sessões Científicas e nas reuniões das Assembleias Gerais;

  2. Receber um exemplar das publicações distribuídas pela SPR;

  3. Concorrer aos prémios, bolsas e subsídios da SPR, nos termos dos respetivos regulamentos;

  4. Todos os associados com direito de voto têm o direito a examinar os livros, relatórios e contas da Assembleia Geral, desde que o requeiram por escrito ao Presidente da Direção, com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse direto e legítimo;

  5. Os associados Titulares têm direito de voto em todas as deliberações da Assembleia Geral, sendo elegíveis para os órgãos sociais;

  6. Os associados Agregados Individuais têm direito de voto, não sendo elegíveis para os órgãos sociais da SPR;

  7. Os associados Agregados Coletivos e Correspondentes não têm direito de voto, não sendo elegíveis para os órgãos sociais da SPR;

  8. Os associados de Honra e Beneméritos, que sejam originários das categorias de “Titulares” e de “Agregados Individuais” conservam os direitos inerentes às categorias de origem;

  9. Os demais associados de Honra e Beneméritos não têm direito de voto e não podem ser eleitos para os órgãos sociais.

IV – DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º

1 – Os associados da SPR têm os seguintes deveres:

  1. Cumprir integralmente os estatutos e regulamentos da SPR;

  2. Cumprir com dedicação e zelo os cargos ou as funções específicas que tenham aceite desempenhar por nomeação ou eleição;

  3. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

  4. Pagar pontualmente a quota estabelecida em Assembleia Geral ou quaisquer outras contribuições pecuniárias a que estiverem obrigados;

  5. Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Direção.

2 – São dispensados do pagamento da quota prevista na alínea d) do número um os associados de Honra e os Beneméritos, bem como os associados Titulares e os associados Agregados retirados de toda a atividade profissional e que tenham solicitado por escrito à Direção esta dispensa.

V – DISCIPLINA DOS ASSOCIADOS

Artigo 11º

1 – Os associados que violem os deveres estabelecidos no artigo anterior, ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções:

  1. Admoestação e repreensão;

  2. Suspensão de direitos;

  3. Exclusão.

2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando, neste último caso o motivo de suspensão seja unicamente o não pagamento das quotas devidas ou de outras contribuições pecuniárias a que o associado esteja obrigado, é da competência da Direção e só se efetivará após audiência obrigatória do associado.

3 – A aplicação da sanção prevista na alínea b), fora do caso previsto no nº 2, e na alínea c) do número 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e só se efetivará após audiência obrigatória do associado.

Artigo 12º

1 – Constitui motivo de suspensão dos direitos do associado o não pagamento das respetivas quotas ou de quaisquer outras contribuições pecuniárias, depois da interpelação pela Direção para o efeito.

2 – O associado só readquire os direitos referidos no número anterior depois de ter realizado o pagamento das quotas em falta ou de quaisquer outras contribuições pecuniárias a que estiver obrigado.

Artigo 13º

1 – Será excluído qualquer associado que contribua para o desprestígio da SPR ou a prejudique material ou moralmente.

2 – A deliberação de exclusão do associado deverá ser tomada em Assembleia Geral por votação secreta e por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes.

CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS SOCIAIS

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14º – A SPR tem os seguintes órgãos sociais:

1º – Assembleia Geral;

2º – Direção;

3º – Conselho Fiscal;

e ainda os seguintes órgãos Especializados:

1º – Grupos de Trabalho;

2º – Comissões.

Artigo 15º

1 – A duração do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior não podem ser eleitos por mais de dois períodos sucessivos para o mesmo cargo.

3 – O Presidente da Direção não pode ser reeleito, para mandato consecutivo.

4 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto, o que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias após as eleições.

5 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Outubro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior.

6 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 16º

1 – Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes ou pelos seus substitutos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente ou o seu substituto, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 17º – As reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas em atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários que são eleitos e tomam posse nos termos previstos nos números 4, 5 e 6 do artigo 15.º.
  3. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, esta será dirigida por um dos Secretários.

Artigo 19º – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais e necessariamente:

  1. Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais e dar-lhes posse através da sua Mesa;

  2. Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais;

  3. Apreciar e votar, anualmente, os planos de atividades, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, o relatório final de atividades, bem como o relatório, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;

  4. Autorizar a Direção a receber legados e doações;

  5. Deliberar sobre a admissão ou rejeição de novos associados que sejam propostos pela Direção ou pelos Associados Titulares;

  6. Deliberar sobre a suspensão e exclusão dos associados, de acordo com o número três do artigo 11.º e julgar os recursos interpostos das decisões da competência da Direção que envolvam suspensão ou diminuição dos direitos estatutários dos associados, de acordo com o número dois do artigo 11.º;

  7. Aprovar o Regulamento Interno da SPR, elaborado pela Direção e as suas alterações;

  8. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis;

  9. Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

  10. Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da SPR;

  11. Deliberar sobre o valor da quota a pagar por cada um dos associados;

  12. Autorizar a Direção a demandar os membros dos órgãos sociais por fatos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 20º – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, de acordo com o previsto nestes estatutos e demais legislação em vigor, designadamente:

  1. Convocar as Assembleias Gerais, nos termos previstos no artigo 22º dos Estatutos;

  2. Dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

  3. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;

  4. Organizar as eleições, para o que deverá cumprir as seguintes formalidades:

  5. Comunicar as datas das eleições, pelo menos 60 dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação de listas;

  6. O período de apresentação de listas encerrará um mês depois, isto é, 30 dias antes das eleições;

  7. As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pela Direção ou por 10 associados, sendo necessária a assinatura de todos os membros que as constituam;

  8. Nas listas para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, que serão independentes, constará à frente de cada cargo, o nome do associado titular que seja candidato ao desempenho dessa função. Nas listas para a Direção não constará o cargo de Presidente, em virtude do Presidente da Direção ser o Presidente-Eleito da Direção imediatamente anterior. O Presidente-Eleito será votado em lista independente;

  9. Na semana seguinte ao encerramento do período para apresentação das listas, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de quinze dias antes da realização das eleições, expedir por correio dirigido a cada um dos associados da SPR as listas apresentadas, bem como os respetivos boletins de voto;

  10. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação da candidatura dos associados propostos e também o estudo de qualquer impugnação das eleições;

  11. Nas eleições para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direção, para o Presidente-Eleito e para o Conselho Fiscal, os associados poderão enviar o seu voto pelo correio em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 21º

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária e extraordinária.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  1. No mês de Abril para apreciar e votar os relatórios de atividades, bem como o relatório, as contas e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;

  2. No mês de Outubro, para apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;

  3. No final de cada mandato, no mês de Outubro, para eleição dos membros que integram os órgãos sociais.

3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa desta, a pedido da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados Titulares no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 22º

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. A convocatória será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com direito de voto, devendo a mesma ser afixada na sede e nas Delegações da SPR ou objeto de publicação na página da internet da SPR.
  3. Relativamente aos associados sem direito de voto, que tenham direito a participar na Assembleia Geral, o aviso convocatório será enviado por qualquer meio de comunicação que o Presidente da Mesa entenda adequado.
  4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a convocatória deverá indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 23º

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto.
  2. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos Associados Titulares só se efetuará se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 24º

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral.
  2. Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com a assinatura do associado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  3. Os documentos referidos no número anterior ficam arquivados na SPR pelo período obrigatório de conservação de documentos.

Artigo 25º

  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
  2. As deliberações da Assembleia Geral são válidas desde que aprovadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, salvo se a Lei impuser maioria qualificada e o disposto nos números seguintes.
  3. As deliberações sobre alterações dos estatutos da SPR exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que a deliberação seja também votada favoravelmente por três quartos do número de associados Titulares presentes.
  4. Nos termos da alínea j) do artigo 19.º, as respetivas deliberações serão tomadas com a aprovação pelo número mínimo de associados previsto na Lei, não podendo a SPR ser dissolvida sem, pelo menos, o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, entre os quais, se devem obrigatoriamente incluir os votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados Titulares.

III – DA DIREÇÃO

Artigo 26º – A Direção da SPR é composta por onze membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Presidente Eleito, um Secretário-Geral, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro e quatro Vogais (correspondentes às zonas Norte, Centro, Sul e Regiões Autónomas).

Artigo 27º – Compete à Direção, sem prejuízo das demais atribuições legais:

  1. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas em Assembleia Geral;

  2. Promover a realização de iniciativas que permitam a concretização dos fins da SPR assinalados no artigo 5º;

  3. Elaborar anualmente os documentos de gestão da SPR, a saber, plano e relatório de atividades, relatório de contas e orçamento e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e as contas;

  4. Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;

  5. Representar a SPR em juízo e fora dele;

  6. Criar e manter ligações com os Organismos Nacionais e Internacionais e credenciar os seus Delegados;

  7. Assegurar a publicação regular da Ata Reumatológica Portuguesa e do Boletim Informativo, manter a página Web e distribuir pelos associados as publicações tanto periódicas como extraordinárias;

  8. Estimular a criação de Grupos de Trabalho e de Núcleos de Profissionais não médicos, bem como criar Comissões Temporárias ou Permanentes que se revelem necessárias;

  9. Organizar o Congresso Português de Reumatologia e outras reuniões intercalares de carácter científico;

  10. Elaborar em conformidade com os estatutos, o regulamento Interno da SPR e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral, bem como as suas alterações;

  11. Deliberar sobre a aceitação de heranças, e providenciar sobre outras receitas eventuais;

  12. Administrar o património da SPR e zelar pelos seus bens e valores;

  13. Organizar o quadro de pessoal, celebrar e fazer cessar os respetivos contratos de trabalho, sempre que necessário, bem como gerir o pessoal necessário ao desempenho das várias funções e fixar o seu vencimento;

  14. Receber ou recusar os pedidos de admissão de novos associados da SPR e propor à Assembleia geral a sua admissão, suspensão ou exclusão;

  15. Admitir os associados Titulares e associados Agregados Individuais, que sejam Internos da Especialidade de Reumatologia, nos termos previstos no nº 2 do artº 7º;

  16. Aplicar as sanções disciplinares cuja competência lhe seja atribuída nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 28º

1 – Compete ao Presidente da Direção:

  1. Representar a SPR em Juízo e fora dele;

  2. Representar a SPR em quaisquer atos e contratos;

  3. Superintender na administração da SPR, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

  4. Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os trabalhos;

  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;

  6. Delegar nos Vice-Presidentes as competências necessárias ao normal funcionamento da Associação.

2 – Por incapacidade ou impossibilidade (temporária ou permanente) do Presidente da Direção, o cargo será preenchido pelo Primeiro Vice-Presidente.

Artigo 29º – Compete aos Vice-Presidentes:

  1. Dirigir, fiscalizar e orientar as atividades científicas e sócio culturais da SPR, sendo por elas responsáveis;

  2. Coadjuvar e substituir o Presidente da Direção nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 30º – Compete ao Secretário-Geral:

  1. Zelar pelo bom funcionamento das instalações e outros meios da SPR;

  2. Zelar pela organização da Secretaria e planeamento dos serviços;

  3. Apresentar o plano de atividades da SPR, de acordo com os fins estatutários e orientar a sua execução.

Artigo 31º – O Secretário-Geral Adjunto é responsável pela Biblioteca e pela edição regular da Ata Reumatológica Portuguesa.

Artigo 32º – O Tesoureiro deve zelar pela regularidade das contas da SPR, as quais serão objeto de apresentação de um orçamento e um relatório anuais.

Artigo 33º – As competências dos Vogais serão definidas pela Direção.

Artigo 34º

  1. A Direção é convocada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer dos seus membros e só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. A Direção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez em cada mês.
  3. A Direção reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo Presidente.
  4. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 35.º

A SPR obriga-se:

  1. Em juízo, pela intervenção do Presidente da Direção ou do Vice-Presidente que for designado para o substituir;

  2. Na constituição e resgate de aplicações financeiras, com a intervenção conjunta do Presidente da Direção, do Secretário-Geral e do Tesoureiro;

  3. Em quaisquer outros atos e contratos, incluindo a movimentação de contas bancárias, com a assinatura de qualquer um dos membros da Direção, referidos na alínea anterior.

IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 36º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral, que são eleitos e tomam posse nos termos previstos nos números 4, 5 e 6 do artigo 15.º.

Artigo 37º – Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos, designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da SPR, sempre que julgue conveniente;

  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direção, sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;

  3. Dar pareceres sobre o relatório, contas e orçamento a apresentar pela Direção à Assembleia Geral, bem como sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.

V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 38º – A Direção da SPR estimulará e apoiará a criação de Grupos de Trabalho sobre vários temas reumatológicos de modo a aglutinar os diversos interessados nestes temas em todo o país, facilitando a sua reunião, a elaboração de projetos comuns de trabalho, intercâmbio de ideias e informações.

Artigo 39º – Os Grupos de Trabalho deverão organizar-se por ramos de Reumatologia. De preferência, estes grupos de trabalho devem ter títulos idênticos aos das Comissões da European League Against Reumatism (EULAR).

Artigo 40º

  1. Os Grupos de Trabalho serão criados por iniciativa da Direção da SPR ou dos seus membros associados devendo, em qualquer dos casos, o número de membros interessados num tema ser superior a cinco.
  2. O mesmo associado pode fazer parte de mais do que um Grupo de Trabalho.

Artigo 41º – A criação dos Grupos de Trabalho carece de ratificação pela Assembleia Geral da SPR.

Artigo 42º

  1. Os Grupos de Trabalho não terão autonomia Administrativa e Financeira, pelo que não implicam qualquer quotização suplementar, funcionando em estreita relação com a Direção da SPR, que deverá ter conhecimento e aprovar previamente todas as atividades dos Grupos de Trabalho.
  2. A Direção da SPR deverá apoiar administrativa e financeiramente as atividades programadas pelos Grupos de Trabalho, depois de aprovadas nos termos do número anterior.
  3. Em caso de subsídios, bolsas ou quaisquer outras ajudas externas para atividades programadas pelos Grupos de Trabalho, caberá à Direção da SPR a distribuição das verbas segundo os projetos elaborados.

Artigo 43º – A sede dos Grupos de Trabalho será a mesma da SPR.

Artigo 44º – Os Grupos de Trabalho poderão coadjuvar a Direção da SPR nos seus campos de atividades específicas, sempre que tal lhes seja solicitado pela Direção.

Artigo 45º

  1. Os Grupos de Trabalho terão um regulamento elaborado pelos seus membros, que defina a sua orgânica interna dentro dos princípios estatutários da SPR.
  2. O regulamento de cada Grupo de Trabalho deverá ser aprovado pela Direção da SPR.
  3. O regulamento deverá incluir um relator do Grupo de Trabalho (eleito como tal e membro do seu secretariado) e que representará o grupo de trabalho junto da Direção da SPR.

Artigo 46º – Em caso de diferendo entre um grupo de Trabalho e a Direção, este será resolvido em Assembleia Geral da SPR.

VI – DAS COMISSÕES

Artigo 47º – Com a finalidade de dar apoio à Direção e dinamizar as diversas atividades para concretizar os objetivos destes Estatutos poderão ser criadas Comissões com carácter temporário ou permanente.

Artigo 48º – As Comissões Temporárias serão nomeadas pela Direção, podendo ser constituídas por qualquer tipo de membros e destinam-se a auxiliar a Direção na resolução de problemas práticos a curto prazo, considerando-se dissolvidas logo que a Direção considere que cessaram os motivos que levaram à sua criação.

Artigo 49º

  1. A constituição das Comissões Permanentes é definida pela Direção da SPR tendo um Coordenador, que deverá ser obrigatoriamente um associado pertencente à categoria de “titulares”.
  2. As Comissões Permanentes terão um regulamento elaborado pelos seus membros, que defina a sua orgânica interna dentro dos princípios estatutários da SPR.
  3. O regulamento de cada Comissão Permanente deverá ser aprovado pela Direção da SPR.

Artigo 50º – As Comissões não dispõem de autonomia administrativa e financeira.

VII – DOS NÚCLEOS DE PROFISSIONAIS NÃO MÉDICOS

Artigo 51º

  1. Os núcleos de profissionais não médicos são constituídos por associados Agregados, não médicos, pertencentes às seguintes categorias: enfermeiros, terapeutas ou outros técnicos de saúde.
  2. A atividade dos núcleos de profissionais não médicos será regida por regulamento próprio aprovado pela Direção da SPR.

Artigo 52º – Os núcleos de profissionais não médicos não dispõem de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 53º – Constituem receitas da SPR:

  1. As cotizações dos associados Titulares, Agregados e Correspondentes.

  2. Os subsídios ou cotizações dos associados Agregados coletivos;

  3. Os subsídios do Estado, das Autarquias e de quaisquer outras organizações públicas ou privadas;

  4. Doações ou legados, instituídos a seu favor.

  5. Rendimentos dos bens próprios.

Artigo 54º – A SPR cobra as receitas e realiza as despesas necessárias à prossecução dos seus fins, de acordo com o orçamento aprovado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Artigo 55º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante deliberação aprovada nos termos do disposto no número três do artigo 25.º.

CAPÍTULO VI – DISSOLUÇÃO

Artigo 56º

  1. A SPR pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
  2.  A deliberação prevista no número anterior só poderá ser tomada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, entre os quais, se devem obrigatoriamente incluir os votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados Titulares, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º.
  3. No caso previsto no número anterior, todos os bens da SPR terão o destino que a Assembleia Geral determinar nos termos da legislação em vigor, devendo esta nomear também uma Comissão Liquidatária.
  4. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57º – O escudo da SPR terá por insígnia o caduceu de Esculápio sobre a imagem de perfil da Rainha D. Leonor, identificada como “Eleonora Regina” na qual serão intercaladas as quinas portuguesas e, por sigla, o aforismo hipocrático “Sedare dolorem opus divinum est”.

Artigo 58º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor.